Vivendo em Condomínio: Caso 9 – Instalação de ar condicionado por profissional sem o uso dos devidos equipamentos de segurança

Era mês de dezembro e o calor já era abundante na cidade de Santos. Nesta época do ano, geralmente os condomínios começam a ter muitas demandas para instalação de ar condicionados nas unidades, e eis que começam a aparecer alguns problemas. Posso citar alguns deles como por exemplo a não permissão de alguns condomínios sobre sua instalação pois isso caracterizaria mudança de fachada, outros não permitem por não suportar a sobrecarga elétrica (geralmente prédios muito antigos), entre outros, e estes são detalhes essenciais que o condômino só irá tomar conhecimento quando tiver a iniciativa de realizar a instalação do ar-condicionado (poucos quando compram ou alugam um apartamento procuram tomar conhecimento destas regras através de uma leitura consistente da Convenção ou do Regimento Interno) e daí surgem as confusões e os muitos desentedimentos.

Hoje vou contar sobre um caso específico que aconteceu neste condomínio: em certa data daquele verão de dezembro, foi constatada a execução de serviços relacionados a instalação de ar condicionado sem os devidos equipamentos de segurança exigidos e o síndico deste nosso condomínio assessorado enviou várias fotos comprovando o fato.

Todos nós sabemos que, para segurança dos próprios instaladores, a exigência dos equipamentos de proteção individual (EPI)  é absolutamente indispensável, obrigatória e sem exceções. Estes profissionais estão expostos a riscos de queda, descarga elétrica e aspiração de partículas nocivas, e sabemos ainda que, os profissionais que realizam essa atividade devem utilizar o EPI para manutenção de ar condicionado de modo a garantir sua integridade física durante todo o processo, uma vez que esses mesmos profissionais estão expostos a muitos riscos, tais como:

  • quedas;
  • descargas elétricas;
  • aspiração de partículas nocivas;
  • perigo de ferimentos no manuseio de ferramentas;
  • perigo de ferimentos pela projeção de partículas, dentre outros.

Lembro a vocês ainda que, a norma regulamentadora NR 6 responsável por reger sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, nos traz a importância da utilização dos mesmos, sendo indispensável para a segurança no trabalho, a mesma define as características do EPI (a Norma Regulamentadora nº 6 (NR06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas):

“6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. “

“6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

Então, no caso que aqui transcrevo, a conduta realizada não condizia com a norma regulamentadora mencionada acima, tampouco, com a colaboração a segurança nas dependências do condomínio. De acordo com a Norma Regulamentadora 6, a NR 6, o equipamento de proteção individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, e no caso que estou relatando aqui, nada foi usado.

Sabemos também que o grande problema, muitas vezes, é que os funcionários, mesmo tendo o equipamento completo, não o usam em parte ou em sua totalidade. Alguns esquecem ou alegam que é incômodo. A verdade é que, se não forem fiscalizados, muitos acabam não usando, como foi o caso deste condomínio.

O corpo diretivo neste caso, considerando a conduta divergente às normas vigentes, pediu que o nosso jurídico advertisse a unidade (sem multa), sobretudo para que estivesse ciente da indispensabilidade do uso de equipamento de segurança individual, e que tal conduta é proibida e fere a norma regulamentadora.

Ressaltei ainda na advertência que, em caso de reincidência, seria realizada a aplicação das medidas cabíveis conforme normas estabelecidas pela Convenção Condominial e Regimento Interno daquele condomínio.

E vocês já passaram por uma situação como esta em seu condomínio? E como você agiram? Me conta nos comentários.

Um forte abraço e até a próxima.

– Texto de Amanda Accioli
Advogada na Zabalegui & De Lima Advogados e Síndica Profissional
amandaaccioli@zdl.adv.br