Vivendo em Condomínio: Caso 8 – Cessão de imagens de circuito interno de câmeras de segurança

O que é mais encantador trabalhar na área condominial é que cada dia, cada semana, enfrentamos novos desafios, e tenho certeza que eles não acontecem somente na área jurídica, afinal condomínios são no meu ver micro cidades que necessitam de organização, estudo, segurança, planejamento e tantas outras ações como as grandes cidades.

Então hoje eu vou discorrer sobre um atendimento realizado a um condomínio residencial localizado em Cotia e que possuía a nossa assessoria jurídica condominial contratada mensalmente e que necessitava naquela ocasião de parecer jurídico sobre cessão de imagens de circuito interno das câmeras de segurança, devido a um fato ocorrido na garagem que vou contar a vocês.

Não gosto de me alongar nos pareceres para os meus assessorados, buscando assim, objetividade e clareza na orientação sobre as demandas, portanto abaixo colocarei basicamente o que constou no meu parecer, tentando contar de forma “menos jurídica” e mais corriqueira.

O corpo diretivo nos consultou em razão de reclamações decorrentes de um certo condômino que teve o vidro de seu veículo quebrado por pedra ou objeto similar e que, na ocasião, não foi possível verificar e assegurar nas imagens das câmeras do circuito interno de segurança que o fato ocorreu dentro do condomínio, ou mesmo se quando o carro entrou o vidro já estava quebrado.

O corpo diretivo também foi indagado acerca da possibiliade da cessão das imagens do circuito interno do condomínio neste caso específico (será que poderia ceder as imagens neste caso ou em casos semelhantes?).

Por outro lado, tínhamos o condômino proprietário do veículo supostamente avariado dentro do condomínio (pelo menos era isso que ele alegava) e que vinha, de forma reiterada, afirmando que o condomínio possuia a responsabilidade de ressarcir os danos que foram causados ao seu automóvel, porém, até aquele momento, e após a verificação das filmagens, não havia prova de que a avaria tivesse sido causada dentro do condomínio, ou seja, em suas dependências.

Assim, com a impossibilidade de identificar os responsáveis pelos supostos atos que “vandalizaram” o veículo daquele condômino, não havia como atribuir a conduta a qualquer pessoa ali moradora sem que houvessem provas da suposta conduta infratora.

Ressalto ainda, e foi o que descrevi claramente no parecer, que o condomínio não assume qualquer responsabilidade por danos causados aos automóveis dos condôminos na área da garagem, conforme estabelecia o art. 107, daquela convenção (por isso sempre muito importante conhecer e estudar a convenção condominial para orientar as demandas de cada condomínio):

“O Condomínio não se responsabiliza por acidentes, furtos ou roubos de objetos, veículos de qualquer natureza e/ou seus acessórios nas dependências internas do Condomínio.”

Ou seja, se não houve comprovação do dano e de seu causador, o condomínio não deve assumir a responsabilidade por qualquer reparo ou ressarcimento.

Porém, existia a possibilidade de ceder as imagens de determinado período ao condômino (para que este apurasse, se possível, o responsável pelo dano), mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, no sentido de evitar o uso indevido das filmagens do circuito interno, considerando que estas continham imagens de terceiros (outros condôminos), e esta possibilidade no caso, constava no Regimento Interno daquele condomínio, outro documento de importante leitura, conhecimento e estudo para as devidas orientações. Naquele condomínio eles criaram este documento para casos semelhantes e por isso concedeu-se as imagens.

E vocês, como síndicos ou como advogados condominiais, já passaram por esta situação ou semelhante? Se sim, vocês cederam as imagens ou não? E sob qual argumento realizaram ou não essa cessão?

Ah, e neste caso, o condômino não conseguiu provar com as imagens que o veículo foi avariado nas dependências do condomínio, ficando evidenciado  quando da entrada do carro pela portaria do prédio e no seu box de garagem, que este já chegou em suas dependências avariado, por volta das 22:47h daquele dia.

Deixe a sua opinião.

Até o próximo caso real!

Abraços,

– Texto de Amanda Accioli
Advogada na Zabalegui & De Lima Advogados e Síndica Profissional
amandaaccioli@zdl.adv.br