Recebimento de Encomendas em Condomínios

Olá, caros leitores!

Espero que todos estejam bem na medida do possível diante do cenário que estamos vivenciando.

Bom, hoje o texto será sobre uma consultoria que prestei a uma síndica orgânica/moradora quanto ao recebimento de encomendas no condomínio administrado por ela.

O recebimento se dá da seguinte maneira: 1) pela administração interna do condomínio que funciona de segunda à sexta, das 8:30h às 18:00h e aos sábados das 9:00h às 12:00h; 2) pela portaria quando a administração está fechada.

A dúvida se pautava na possibilidade de recusa do condomínio em prestar esse serviço.

Bom, sabemos que o recebimento de encomendas é também um dos motivos de conflitos em condomínio quando não há um protocolo bem definido, treinamento dos colaboradores e comunicação clara entre as partes.

Mas para responder a esta questão, solicitei vistas da Convenção e do Regimento Interno para saber o que fora convencionado a respeito deste tema.

 No estatuto do condomínio, no item 9.6 está determinado que a administração é responsável por receber as encomendas destinadas aos moradores e repassá-las a quem é de direito, e em caso de impossibilidade desta, a portaria fica incumbida de tal função.

E também, determina que ao receber as encomendas, fará a anotação em livro próprio, anotando dia e horário de recebimento, o colaborador responsável pelo recebimento e a unidade a qual se destina. Após, deverá no prazo de 24 horas dar ciência à unidade através de aviso por escrito a ser colocado na caixa de correios da respectiva unidade, solicitando a retirada da encomenda no prazo também de 24 horas. Onde a pessoa que retirar deve apresentar documento de identificação, fazer constar no livro, datar e assinar. Atestando que a encomenda foi recebida.

Ademais, em nosso ordenamento jurídico vigora a Lei 6.538/78 que regula os direitos e obrigações relativos aos serviços postais em todo território nacional.

Para melhor entendimento trago a definição do que constitui o serviço postal conforme artigo 7º, §1º, §2º e §3º da referida Lei:

Art. 7º – Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

§ 1º – São objetos de correspondência:

a) carta;

b) cartão-postal;

c) impresso;

d) cecograma;

e) pequena – encomenda.

§ 2º – Constitui serviço postal relativo a valores:

a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º – Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.

O artigo 22 da Lei acima mencionada determina que os responsáveis pelos edifícios, sejam: administradores, zeladores, porteiros, gerente e empregados estão aptos a receber as correspondências destinadas a quaisquer de suas unidades, respondendo por seu extravio.

Vejamos:

Art. 22 – Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Como podemos observar, não há lei que impeça o recebimento de encomendas ou permita aos condomínios a sua recusa.

Logo, após a análise da Convenção do Condomínio e considerando a Lei 6.538/78, o meu parecer à síndica orgânica foi no sentido de que não há possibilidade de recusa de recebimento de encomendas por parte do Condomínio, não há fundamento legal para tal fim. E caso haja recusa, certamente resultará em prejuízo financeiro ao condomínio, pois o morador levará a questão ao judiciário e terá grandes chances de êxito.

Sugeri que fosse implantado o protocolo de controle de encomendas conforme estipulado na própria convenção, facilitando e levando segurança para o dia a dia da administração que estará agindo conforme o estabelecido nas regras daquela comunidade.

Escrito por Fernanda Souza
Síndica Profissional e Advogada Condominial
sindica.fernandasouza@gmail.com
Instagram: @fesouza.condominial