Inquilino nas Assembleias: Pode ele votar?

O Código Civil é o principal instrumento regulatório relacionado aos condomínios e ele é claro ao determinar que é direito de todo condômino votar e participar das assembleias conforme Art. 1.335, III.

Sendo assim, todo o condômino que está em dia com as suas obrigações condominiais pode participar e dela votar na assembleia.

No entanto, existe uma confusão quando alguns entendem que ainda seja aplicável a previsão da Lei 4591/64 que permitia a participação do inquilino para votação de taxas ordinárias (art. 24, p. 4o), no caso de ausência do condômino-locador. Com a entrada em vigor do Código Civil essa previsão legal perdeu validade, já que o Código Civil trata do assunto de maneira bem clara, ou seja, que é direito do condômino VOTAR E PARTICIPAR.  Mesmo que ele não more na unidade, ele continua sendo o dono do imovél e por isso, o inquilino, não pode ser considerado condômino.

Sendo assim, exclui a possibilidade de o inquilino participar livremente no caso de não comparecimento do respectivo proprietário da unidade locada. 

É importante ressaltar que, o inquilino poderá votar e participar da assembleia geral, se estiver munido de procuração com poderes específicos para aquela ordem do dia, outorgados pelo respectivo proprietário/condômino da unidade. 

Alguns condomínios estabelecem por meio da sua CONVENÇÃO que a procuração só terá validade com firma reconhecida em cartório, enquanto em outros condomínios podem ser mais flexíveis e estabeleçam um formato de exigir apenas a procuração sem o reconhecimento de firma. Para evitar as dores de cabeça em dia de Assembleia, orientamos a ter conhecimento de sua Convenção.

Entretanto é importante ressaltar que, o inquilino deve fiscalizar as cobranças ordinárias do condomínio, e dessa forma ele estará colaborando com a vida social e o interesse coletivo.

Escrito por Luis Alexandre
Síndico Profissional
contato@sindicoluisalexandre.com.br