Gravação de Assembleias Gerais Condominiais: É Necessário Autorização?

Olá, meus amigos leitores!

Hoje o tema de nossa conversa é a gravação das assembleias gerais condominiais. Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a legalidade e se há necessidade de autorização para tal ato.

E em havendo necessidade de autorização, quem estaria habilitado? O (a) síndico (a), a assessoria administrativa ou o presidente da assembleia? Quem pode gravar? Qualquer um dos presentes ou somente o (a) síndico (a)?

Sabemos que as tecnologias que chegaram ao mundo condominial vieram pra ficar, pois trouxeram facilidades, maior segurança, praticidade, comodidade a todos os envolvidos no dia a dia dos condomínios. Com essa evolução, ou melhor, revolução, as assembleias gerais não são mais as mesmas.

Qualquer condômino ou até mesmo o (a) síndico (a), o secretário (a), o presidente de mesa pode gravar o ato sem autorização dos demais. Esse é um direito que lhe assiste, não havendo a necessidade de informar que está gravando aos demais interlocutores.

Isto também se dá porque no direito vigora um princípio onde o que não é proibido por lei, é permitido. Não existe lei que impeça a gravação de assembleias gerais condominiais.

Neste sentido, o Superior Tribunal Federal entende por lícita a gravação sem o conhecimento dos demais envolvidos, principalmente quando destinada a produzir prova em caso de negativa.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita  a gravação de conversa sem o conhecimento do interlocutor desde que a própria pessoa dela participe.

Também neste sentido, o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é:

“0000560-80.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julgamento: 05/02/2020 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA GERAL. REUNIÃO. OFENSAS DIRIGIDAS A CONDÔMINO. OMISSÃO NA RESPECTIVA ATA CONDOMINIAL. GRAVAÇÃO REALIZADA PELO OFENDIDO E TRANSCRITAS EM ATA DE CARTÓRIO DE NOTAS. AÇÃO MOVIDA PELO OFENDIDO EM FACE DO CONDOMÍNIO. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. DIREITO DO OFENDIDO À COMPLEMENTAÇÃO DA ATA CONDOMINIAL PELA ATA CARTORÁRIA. Ação movida por condômino em face de condomínio edilício, a objetivar que à ata de reunião extraordinária da respectiva Assembleia Geral se aditasse ata notarial de ofensas que na ocasião lhe foram assacadas, conforme gravação por ele feita na oportunidade, mais tarde transcritas por cartório de notas. Réu revel e sentença de improcedência. 1. Nos termos do art. 345 do CPC, a revelia só não torna presumidamente verdadeiros os fatos articulados pelo autor, isto é, só não se aplica o art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e/ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2. Como no caso concreto nenhuma dessas hipóteses se verifica, sendo, por força de efeitos da revelia, presumidamente verdadeiro que ofensas foram dirigidas ao demandante em reunião assemblear do condomínio, cuja ata as omitiu; sendo ainda, do mesmo modo, presumidamente verdadeiro que tais injúrias foram gravadas e são as que foram transcritas em cartório de notas, impõe-se reconhecer o direito de o ofendido ver aditado à crônica da assembleia, elaborada pelo réu, o que este entende ser afrontoso, até porque a omissão agride a boa-fé objetiva que deve presidir as interações sociais, eis furtar meios de o ofendido reagir ao que reputa insultuoso, dificultando a busca por reparação e o direito de resposta. 3. Tal direito é fundamental, assegurado que está no art. 5.º, V, da Constituição da República. 4. Recurso ao qual se dá provimento. INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/02/2020 – Data de Publicação: 07/02/2020 (*)”

As assembleias são atos públicos, vez que suas atas são levadas a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, podendo então ter amparo para a gravação no artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil.

O que não pode ocorrer é a divulgação a terceiros com fins diversos do qual tratamos aqui, ou seja, usar a gravação de forma leviana com intuito de constranger qualquer um dos presentes. A gravação traz uma segurança para todos, pois serve de base para confirmar se a transcrição da ata é fidedigna aos fatos ocorridos em assembleia, ou seja, serve também para produzir provas; além de ser uma excelente forma de se coibir fraudes.

Escrito por Fernanda Souza
Síndica Profissional e Advogada Condominial
sindica.fernandasouza@gmail.com
Instagram: @fesouza.condominial