Danos a veículos dentro do condomínio: Saiba quem paga a conta

Você já deve ter tido notícias de automóvel danificado enquanto estava estacionado dentro do condomínio. E como fica nestes casos a responsabilidade do condomínio pelos danos causados?

Entendo que o Condomínio não responde, em princípio, por danos causados a bens particulares dos condôminos, afinal não há dever de guarda e vigilância ou de fiscalização. Exceto quando há previsão na convenção do condomínio, situação a qual o condomínio pode ser responsabilizado.

Na esfera condominial a responsabilidade civil por danos ao patrimônio deve ser analisada nos termos da legislação vigente, quando verificado o nexo de causalidade entre o possível agente causador e a situação fática, e assim necessário se faz que a Convenção Condominial preveja o dever de guarda dos veículos e/ou exista vigilância específica da garagem.

Ausente na Convenção de Condomínio, ou no Regimento Interno do mesmo, fica afastada a responsabilidade nos casos de danos em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio, ou seja, o que determina a responsabilidade do Condomínio por eventual dano material é a obrigação que este assume de vigilância e segurança, provando-se nesse caso a falha no serviço.

Não havendo cláusula expressa que obrigue o Condomínio a ressarcir o condômino por avarias ocorridas em veículo estacionado na garagem do edifício, não há que se presumir o dever de indenizar. Neste sentido segue este entendimento:

A responsabilidade civil do Condomínio somente pode ser exigida quando a obrigação de guarda estiver “expressamente prevista na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio ou se este mantiver guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio” (Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, ed. RT, 8ª ed, p. 783).

Assim, salienta-se mais uma vez que, os danos causados em veículos no ambiente de garagem nos condomínios podem ou não ser causa indenização, tudo depende de como se caracteriza os fatos e o que o condomínio mantém disponível em termos de segurança, e acima de tudo naquilo que se comprometeu para com os condôminos.

Via de regra, o Condomínio não responde por indenizações, a não ser que esteja expresso na Convenção Condominial ou no Regimento Interno ou ainda quando o Condomínio praticar atos que demonstrem a responsabilidade civil.

– Texto de Amanda Accioli
Advogada na Zabalegui & De Lima Advogados e Síndica Profissional
amandaaccioli@zdl.adv.br