Crianças nas áreas comuns do condomínio desacompanhadas de seus responsáveis

Olá, meus amigos leitores!

Hoje vamos conversar sobre mais um tema que traz muita confusão para o nosso dia a dia como síndicos (as), pois gera muitos conflitos dentro dos condomínios, tendo inclusive, aumentado o número de registro de reclamações no período da pandemia.

A nossa Constituição Federal de 1988 diz em seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência.

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Até que idade uma pessoa é considerada criança? Bom, de acordo com a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 2º é considerado criança, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

E o que significa negligência? Segundo o dicionário é falta de cuidado, ou seja, os pais/ os responsáveis/os guardiães que não cuidarem, não zelarem pela saúde, segurança dos menores que estiverem sob sua guarda, responderão de acordo com os prejuízos que seus atos causarem.

Embora não haja uma Lei que determine a idade mínima para que as crianças permaneçam desacompanhadas de seus responsáveis nas áreas comuns dos prédios, o bom senso deve sempre ser utilizado.

Na pandemia está sendo muito comum vermos crianças nos parquinhos, nos playgrounds dos prédios sozinhas, brincando nas escadas, e muitas vezes até mesmo nos estacionamentos. Já imaginou se ocorre algum incidente e a criança está sozinha? Quem irá lhe socorrer prontamente? E se a área em que a criança estiver não contar com câmeras de segurança? A averiguação dos fatos, nos casos em que for necessária, ficará ainda mais difícil.

Crianças necessitam de vigilância constante, pois não têm maturidade o suficiente para discernir se uma situação/ brincadeira é perigosa ou não. O condomínio é local que apesar de privado e a princípio seguro, é também de muita circulação de pessoas estranhas, como entregadores, visitantes, prestadores de serviços, o que coloca as crianças em uma situação de ainda mais vulnerabilidade.

Muito importante pontuarmos que o (a) Síndico (a) não é o responsável pelas crianças que estão desacompanhadas, tampouco os funcionários dos condomínios. Nós, síndicos (as), somos responsáveis pela gestão das áreas comuns dos condomínios.

Não raro alguns pais tentarem delegar essa obrigação aos (as) síndicos (as) e o pior, em caso de acidente se furtam a sua responsabilidade, imputando ao condomínio uma culpa que não lhe assiste. Muitas vezes, os pais escrevem e entregam à administração do prédio, uma carta autorizando os seus filhos menores de idade a brincarem, permanecerem e circularem pelas áreas comuns sozinhos. Mas na prática, caso algum acidente ocorra, não será essa carta de autorização que facilitará as coisas para a nossa gestão, ao contrário, teremos sim muita dor de cabeça.

Diante desse quadro, o que fazer?

Acredito que caso a Convenção ou Regimento Interno forem silentes, o (a) síndico (a) poderá convocar assembleia para que seja definida uma regra de conduta e a punição em caso de desrespeito.

Algumas convenções determinam a idade mínima de 10 (dez) anos para que as crianças circulem e permaneçam sozinhas nas áreas comuns, o que em minha opinião ainda é perigoso, mas neste caso, a assembleia que reunida deverá decidir sobre a questão.

Um parâmetro que pode ser utilizado para justificar a decisão assemblear é a lei que trata da locomoção de menores nos elevadores, aqui, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Municipal 2.546/1997 proíbe a locomoção de menores de 10 anos desacompanhados, sob pena de multa ao condomínio.

Neste sentido, há também o projeto de Lei nº: 2982/2020 em trâmite na Alerj que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores dos edifícios públicos e residenciais, no Estado do Rio de Janeiro, informando sobre a proibição de entrada de criança menor de 12 anos desacompanhada nos elevadores, inclusive fixa multa para casos de violação à determinação.

O que importa é que haja regramento para esta situação, dada a sua importância. Além disso, a partir desse momento, nós Síndicos (as) estaremos respaldados em nossa gestão, pois nossas decisões estarão pautadas na Convenção ou no Regimento Interno.

– Texto de Fernanda Souza
Síndica Profissional e Advogada Condominial
sindica.fernandasouza@gmaill.com