Contrato de locação em condomínio: Entenda as taxas que o inquilino deve pagar

As maiores dores de cabeça quando se trata de contrato de locação podem ser evitadas no ato da assinatura do instrumento contratual pela simples orientação dos envolvidos. 

No entanto, no Brasil é comum que os contratantes só atentem para as disposições contratuais quando o problema já está instalado. Por aqui, funciona a chamada “teoria da porta arrombada”, depois do estourou, coloca-se a tranca. 

De todo modo, quando se fala de locação de imóvel situado em condomínio deve ter atenção redobrada, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e nele constarão todas as regras relativas ao pagamento de impostos e taxas, regras que deverão sempre respeitar as leis específicas da matéria e a vontade de contratante e contratado.

O que o inquilino deve pagar? 

Em regra, o inquilino deve pagar as despesas ordinárias do condomínio e o locador as despesas extraordinárias, no entanto, o contrato pode isentar o inquilino da obrigação do pagamento da taxa ordinária, fato comum quando o locador prefere incluir todas as despesas no valor fixo do aluguel. 

Certo, mas o que é a taxa ordinária e a que se destina? 

É a taxa necessária para administração do condomínio. A título exemplificativo, a taxa ordinária serve para pagar: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum, limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum, entre outras finalidades.

E as despesas extraordinárias? 

Elas ficam por conta do proprietário do imóvel, uma vez não se destinam a gastos rotineiros para a manutenção da edificação, como as ordinárias citadas acima. 

Assim, as despesas extraordinárias compreendem, por exemplo: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (construção de piscina, por exemplo), pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício.

Sobre a habitabilidade do edifício, sempre é um tema alvo de impasse entre os contratantes, pois a depender da finalidade da despesa o responsável será locador ou locatário, e comumente tenta-se incluir como taxa extraordinária baseando-se na habitabilidade do imóvel (em que a despesa seria arcada pelo proprietário), quando em verdade a despesa deveria ser do locatário. 

No caso de elevadores, por exemplo, deve ser diferenciada a necessidade de troca como um todo, que ficaria a despesa a cargo do locador, ou uma mera manutenção, que seria despesa de responsabilidade do locatário, de maneira que simplesmente falar sobre responsabilidade de despesas pelo “elevador” não é suficiente, deverá ser analisado o caso concreto. 

Em toda relação contratual deve se prezar pela transparência das informações e boa-fé de todas as partes envolvidas. Por esse motivo as cláusulas do contrato devem ser escritas de forma clara e objetiva, o que não exclui a importância do esclarecimento ponto e ponto por um profissional especialista no assunto.

Escrito por Clodoaldo Lima
Sócio na Zabalegui & De Lima Advogados
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